STF RE 198016 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente
a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e
frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer
crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios
daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto
constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-
se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica
relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado
Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal,
com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração
de normas estritamente legais. Precedentes: recursos extraordinários
nºs 158.215-4-RS e 154.159-8-PR, por mim relatados, perante a
Segunda Turma, cujos acórdãos foram veiculados no Diário da Justiça
de 7 de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente.
PROVA - CONTRADITÓRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - DEPOIMENTOS
- FASE POLICIAL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE CIVIL.
Implica flagrante transgressão ao devido processo legal, em face da
inobservância do salutar princípio do contraditório, tomar de
empréstimo, no julgamento da lide indenizatória, os depoimentos
tomados na fase administrativa-policial no dia do acidente,
indeferindo requerimento da parte no sentido da audição em juízo.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente
a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e
frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer
crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios
daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto
constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-
se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica
relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado
Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal,
com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração
de normas estritamente legais. Precedentes: recursos extraordinários
nºs 158.215-4-RS e 154.159-8-PR, por mim relatados, perante a
Segunda Turma, cujos acórdãos foram veiculados no Diário da Justiça
de 7 de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente.
PROVA - CONTRADITÓRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - DEPOIMENTOS
- FASE POLICIAL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE CIVIL.
Implica flagrante transgressão ao devido processo legal, em face da
inobservância do salutar princípio do contraditório, tomar de
empréstimo, no julgamento da lide indenizatória, os depoimentos
tomados na fase administrativa-policial no dia do acidente,
indeferindo requerimento da parte no sentido da audição em juízo.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.04.1997.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28492 EMENT VOL-01874-09 PP-01788
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : EVELIM MIZRAHI E CONJUGE
ADV. : ULISSES RIEDEL DE RESENDE
ADV. : WALTER SZTAJNBERG E OUTROS
RECDO. : SIMONETTA MARIA JATY PINZANI TORREAO DA COSTA
ADV. : PAULO CESAR LEAL E OUTROS
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