main-banner

Jurisprudência


STF RE 198016 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir- se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. Precedentes: recursos extraordinários nºs 158.215-4-RS e 154.159-8-PR, por mim relatados, perante a Segunda Turma, cujos acórdãos foram veiculados no Diário da Justiça de 7 de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente. PROVA - CONTRADITÓRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - DEPOIMENTOS - FASE POLICIAL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE CIVIL. Implica flagrante transgressão ao devido processo legal, em face da inobservância do salutar princípio do contraditório, tomar de empréstimo, no julgamento da lide indenizatória, os depoimentos tomados na fase administrativa-policial no dia do acidente, indeferindo requerimento da parte no sentido da audição em juízo.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.04.1997.

Data do Julgamento : 01/04/1997
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28492 EMENT VOL-01874-09 PP-01788
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : EVELIM MIZRAHI E CONJUGE ADV. : ULISSES RIEDEL DE RESENDE ADV. : WALTER SZTAJNBERG E OUTROS RECDO. : SIMONETTA MARIA JATY PINZANI TORREAO DA COSTA ADV. : PAULO CESAR LEAL E OUTROS
Mostrar discussão