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Jurisprudência


STF RE 198085 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA LEI 8.950/94. O preparo, conforme orientação deste Supremo Tribunal, deveria ser realizado pelo recorrente, após intimação específica para o ato, no prazo de dez dias, o que, na espécie, não ocorreu, pois efetuado no décimo sétimo dia do prazo. Embargos de declaração acolhidos, para, conferindo- lhes efeitos modificativos, não se conhecer do recurso extraordinário, em face de sua deserção.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário para não conhecer do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.

Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 31-10-2001 PP-00017 EMENT VOL-02050-03 PP-00601
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO EMBDO. : PINK ALIMENTOS DO BRASIL LTDA E OUTRO ADV. : PAULO ACÍRIO DE AMARIZ SOUZA E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00511 "CAPUT" (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 8950/94). CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
Observação : Número de páginas: (04). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 16/12/02, (MLR). Alteração: 10/04/2018, ALS.
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