STF RE 198085 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO ANTES DA LEI 8.950/94.
O preparo, conforme orientação deste Supremo
Tribunal,
deveria ser realizado pelo recorrente, após intimação específica
para o ato, no prazo de dez dias, o que, na espécie, não ocorreu,
pois efetuado no décimo sétimo dia do prazo.
Embargos de declaração acolhidos, para,
conferindo-
lhes efeitos modificativos, não se conhecer do recurso
extraordinário, em face de sua deserção.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO ANTES DA LEI 8.950/94.
O preparo, conforme orientação deste Supremo
Tribunal,
deveria ser realizado pelo recorrente, após intimação específica
para o ato, no prazo de dez dias, o que, na espécie, não ocorreu,
pois efetuado no décimo sétimo dia do prazo.
Embargos de declaração acolhidos, para,
conferindo-
lhes efeitos modificativos, não se conhecer do recurso
extraordinário, em face de sua deserção.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário para não conhecer do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Data do Julgamento
:
18/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00017 EMENT VOL-02050-03 PP-00601
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : PINK ALIMENTOS DO BRASIL LTDA E OUTRO
ADV. : PAULO ACÍRIO DE AMARIZ SOUZA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00511 "CAPUT"
(REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 8950/94).
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
Observação
:
Número de páginas: (04).
Análise:(CTM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 16/12/02, (MLR).
Alteração: 10/04/2018, ALS.
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