STF RE 198107 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Farmácia. Lei municipal que estabelece limitação
espacial para a localização de uma farmácia em face de outra.
Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE
193.749, declarou, "incidenter tantum", e por maioria de votos, a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 10.991/91 do Município de
São Paulo - é o dispositivo que está em causa neste recurso
extraordinário -, afastando a alegação de que essa norma poderia ser
imposta com base no artigo 30 da Constituição Federal e sustentando
sua incompatibilidade com o disposto no artigo 170, IV e V, desta.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Farmácia. Lei municipal que estabelece limitação
espacial para a localização de uma farmácia em face de outra.
Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE
193.749, declarou, "incidenter tantum", e por maioria de votos, a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 10.991/91 do Município de
São Paulo - é o dispositivo que está em causa neste recurso
extraordinário -, afastando a alegação de que essa norma poderia ser
imposta com base no artigo 30 da Constituição Federal e sustentando
sua incompatibilidade com o disposto no artigo 170, IV e V, desta.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.06.99.
Data do Julgamento
:
08/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00046 EMENT VOL-01957-05 PP-00995
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : FARMACIA IMPERIAL LTDA
RECDO. : DROGARIA SÃO PAULO LTDA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00030 ART-00170 INC-00004 INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-MUN LEI-010991 ANO-1991
(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO).
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido.
Veja : RE-193749, RE-199517, RE-203909.
Número de páginas: (06). Análise:(RCO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/08/99, (SVF).
Alteração: 16/08/99, (SVF).
Alteração: 09/08/2010, FBR.
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