STF RE 198131 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF
Nº 279.
1. É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado
antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração,
sem posterior ratificação. Precedentes.
2. Para a reforma do
acórdão da apelação e o provimento do recurso extraordinário, é
imprescindível o reexame de fatos e provas, a fim de concluir que o
anúncio promovido pela Prefeitura de São Bernardo do Campo não
representou promoção pessoal de seu prefeito. Incidência da Súmula
STF nº 279.
3. Nulidade do processo, por ausência de citação de
litisconsortes passivos necessários. Inviável o seu exame neste grau
recursal, seja por ter sido argüida pela primeira vez quando os
autos já se encontravam neste Supremo Tribunal para julgamento do
extraordinário, faltando-lhe o imprescindível prequestionamento,
seja pelo seu caráter eminentemente processual ordinário.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF
Nº 279.
1. É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado
antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração,
sem posterior ratificação. Precedentes.
2. Para a reforma do
acórdão da apelação e o provimento do recurso extraordinário, é
imprescindível o reexame de fatos e provas, a fim de concluir que o
anúncio promovido pela Prefeitura de São Bernardo do Campo não
representou promoção pessoal de seu prefeito. Incidência da Súmula
STF nº 279.
3. Nulidade do processo, por ausência de citação de
litisconsortes passivos necessários. Inviável o seu exame neste grau
recursal, seja por ter sido argüida pela primeira vez quando os
autos já se encontravam neste Supremo Tribunal para julgamento do
extraordinário, faltando-lhe o imprescindível prequestionamento,
seja pelo seu caráter eminentemente processual ordinário.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00019 EMENT VOL-02214-02 PP-00314 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 271-276
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MAURICIO SOARES DE ALMEIDA
ADVDO.(A/S) : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO
AGDO.(A/S) : ARY JOSE DE OLIVEIRA
ADVDO.(A/S) : ANGELO GAMEZ NUNEZ E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: AI 329359 AgR, AI 363390 AgR
Número de páginas: (06). Análise:(CRE).
Inclusão: 17/01/06, (SVF).
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