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Jurisprudência


STF RE 198135 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Imposto de renda na fonte. Lei nº 7713/1988, art. 35. Incidência sobre o lucro líqüido, como antecipação do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular de empresa individual. Hipótese de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC, a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "o acionista" e a constitucionalidade das expressões "o titular de empresa individual", constantes do art. 35 da Lei nº 7713/1988. Na mesma decisão, a Corte reconheceu a constitucionalidade da cláusula "o sócio cotista" inserta no dispositivo legal em referência, salvo quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição. 3. Sendo, no caso concreto, uma das empresas sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na linha da decisão plenária no RE 172.058-1-SC, cumpre verificar o que estabelece o contrato social, matéria não objeto de apreciação no acórdão recorrido, que confirmou o deferimento do writ, tão-só, a partir do juízo de invalidade do art. 35 da Lei nº 7713/1988, sem a distinção que se estabeleceu, no referido julgamento pelo Plenário. 4. Recurso extraordinário conhecido, com base no art. 102, III, letra "b", da Constituição, provido em parte, para devolver o feito ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga no julgamento, apreciando a espécie à luz do contrato social da impetrante e fatos relevantes da causa no que lhe concerne, com vistas ao que firmou o STF no RE 172.058-1-SC. 5. Hipótese em que não é aplicável a Súmula 456. 6. Relativamente à sociedade anônima, não conheço do recurso.
Decisão
Por unanimidade, a Turma do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 27.02.96.

Data do Julgamento : 27/02/1996
Data da Publicação : DJ 04-09-1998 PP-00016 EMENT VOL-01921-03 PP-00483
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDO. : INDUSTRIAS VONTOBEL S/A E OUTROS