STF RE 198174 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salários. Direito
adquirido.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito
adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro
de 1989.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e
provido, para denegação desse reajuste.
Ementa
- Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salários. Direito
adquirido.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito
adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro
de 1989.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e
provido, para denegação desse reajuste.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Telator. Unânime. 1ª Turma, 27.02.1996.
Data do Julgamento
:
27/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11100 EMENT VOL-01823-09 PP-01882
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO REAL S/A
ADVA. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE
: BELO HORIZONTE
ADVS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
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