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Jurisprudência


STF RE 198290 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Omissão. Existência. Renúncia ao direito em que se funda a ação. Homologação. Embargos de declaração acolhidos para esse fim. Devem ser acolhidos embargos de declaração quando o acórdão embargado não houver apreciado renúncia ao direito em que se funda a ação.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator; vencido, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00558
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): GE-SUL GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. EMBTE.(S): PLAENGE PRE-MOLDADOS LTDA. EMBTE.(S): EMISA ENGENHARIA DE MONTAGENS ADV.(A/S): FREDERICO DE MOURA THEOPHILO EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.: PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA INTDO.(A/S): MOINHO DE TRIGO ARAPONGAS LTDA E OUTROS ADV.: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO E OUTRO
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