STF RE 198290 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Omissão. Existência.
Renúncia ao direito em que se funda a ação. Homologação. Embargos
de declaração acolhidos para esse fim. Devem ser acolhidos
embargos de declaração quando o acórdão embargado não houver
apreciado renúncia ao direito em que se funda a ação.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Omissão. Existência.
Renúncia ao direito em que se funda a ação. Homologação. Embargos
de declaração acolhidos para esse fim. Devem ser acolhidos
embargos de declaração quando o acórdão embargado não houver
apreciado renúncia ao direito em que se funda a ação.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento aos
embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator; vencido,
parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00558
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): GE-SUL GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA.
EMBTE.(S): PLAENGE PRE-MOLDADOS LTDA.
EMBTE.(S): EMISA ENGENHARIA DE MONTAGENS
ADV.(A/S): FREDERICO DE MOURA THEOPHILO
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.: PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
INTDO.(A/S): MOINHO DE TRIGO ARAPONGAS LTDA E OUTROS
ADV.: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO E OUTRO
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