STF RE 198366 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art.
102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art.
102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 12.06.2001.
Data do Julgamento
:
12/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00060 EMENT VOL-02041-03 PP-00568
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : MATTHIAS MICKENHAGEN.
ADVDOS. : LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO E OUTROS.
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ADVDOS. : GESSI ARENA DOS SANTOS E OUTROS.
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