STF RE 198416 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Referência a questão não abordada no recurso
não implica ampliação da matéria decidida se não foi objeto da
parte dispositiva do acórdão.
O depósito, como pressuposto recursal, em matéria
trabalhista, tem como finalidade garantir o pagamento, pelo
recorrente, caso vencido, da eventual condenação, risco que não
ocorre, na espécie, ante a existência de penhora.
Embargos recebidos, em parte, para esclarecimentos.
Ementa
Referência a questão não abordada no recurso
não implica ampliação da matéria decidida se não foi objeto da
parte dispositiva do acórdão.
O depósito, como pressuposto recursal, em matéria
trabalhista, tem como finalidade garantir o pagamento, pelo
recorrente, caso vencido, da eventual condenação, risco que não
ocorre, na espécie, ante a existência de penhora.
Embargos recebidos, em parte, para esclarecimentos.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos de voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.05.2000.
Data do Julgamento
:
30/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00009 EMENT VOL-01999-04 PP-00680
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
EMBTE. : GLADSTONE BARBOSA
ADV. : JOSÉ TORRES DAS NEVES
ADVDOS. : GILSON FERNANDES VASCONCELLOS E OUTROS
EMBDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
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