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Jurisprudência


STF RE 198506 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. TRIBUTÁRIO. ART. 14-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º,DA LEI N. 2.677, DE 27.12.83, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 3.083, DE 14.07.87. IPTU. PROGRESSIVIDADE EM FUNÇÃO DO TEMPO DE IMPLANTAÇÃO, NO LOCAL, DOS "EQUIPAMENTOS URBANOS". Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque, por instituírem alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do tempo de implantação de "equipamentos urbanos" no local, com ofensa ao art. 182, § 4o, II, da Constituição Federal , que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e em razão do tempo de não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano. Não-conhecimento do recurso, com declaração de inconstitucionalidade do art. 14-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 2.677, de 27.12.83, na redação dada pela Lei nº 3.083, de 14.07.87.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 14-A e § § 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.677, de 27.12.83, do Municipio de Jundiaí/SP, com a redação que lhe deu a Lei nº 3.083, de 14.7.87, vencido o Ministro Carlos Velloso, que conhecia do recurso e lhe dava provimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 24.4.97.

Data do Julgamento : 24/04/1997
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28492 EMENT VOL-01874-09 PP-01811
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ADVDO. : CLAYDE PICOLO RECDO. : SOCIEDADE SOLIBLOC LTDA. ADVDO. : PEDRO LUIZ PINHEIRO E OUTROS