STF RE 198583 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE DEPÓSITOS EM
CONTA-CORRENTE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, II E XXII; 97
E 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O acórdão recorrido não
analisou a matéria constitucional disposta nos arts. 5º, II e
192. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO.
- Também não
há afronta ao art. 97 da CF, pois o Tribunal a quo não declarou a
inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei nº
6.024/74.
- Jurisprudência deste SUPREMO entende que, em razão
da natureza jurídica do contrato de depósito bancário, o
depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e
passa a mero titular do crédito equivalente ao depósito e
eventuais rendimentos (ADIMC 1715, MAURÍCIO CORRÊA, DJ
30.04.2004).
- A liberação do bloqueio efetivado pelo BACEN na
conta-corrente do recorrido, em decorrência de liquidação
extrajudicial da instituição financeira, fere o direito de
propriedade da massa liquidanda.
- Recurso conhecido
parcialmente e, nesta parte, provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE DEPÓSITOS EM
CONTA-CORRENTE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, II E XXII; 97
E 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O acórdão recorrido não
analisou a matéria constitucional disposta nos arts. 5º, II e
192. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO.
- Também não
há afronta ao art. 97 da CF, pois o Tribunal a quo não declarou a
inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei nº
6.024/74.
- Jurisprudência deste SUPREMO entende que, em razão
da natureza jurídica do contrato de depósito bancário, o
depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e
passa a mero titular do crédito equivalente ao depósito e
eventuais rendimentos (ADIMC 1715, MAURÍCIO CORRÊA, DJ
30.04.2004).
- A liberação do bloqueio efetivado pelo BACEN na
conta-corrente do recorrido, em decorrência de liquidação
extrajudicial da instituição financeira, fere o direito de
propriedade da massa liquidanda.
- Recurso conhecido
parcialmente e, nesta parte, provido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator não
conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude de pedido
de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pela recorrente, o
Dr. Cassiomar Garcia Silva. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.99.
Decisão: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso e deulhe
provimento, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
Relator, que o negava, no que foi acompanhado pelo Ministro Joaquim
Barbosa. Retificou parcialmente o voto o Relator. Redigirá o acórdão
o Ministro Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00067 EMENT VOL-02259-03 PP-00550 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 163-168
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV. : MANOEL LUCÍVIO DE LOIOLA
RECDO. : IVALDO ALVES DE SOUZA
ADV. : GRACIETE DA SILVA COSTA
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