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Jurisprudência


STF RE 198583 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, II E XXII; 97 E 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O acórdão recorrido não analisou a matéria constitucional disposta nos arts. 5º, II e 192. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO. - Também não há afronta ao art. 97 da CF, pois o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei nº 6.024/74. - Jurisprudência deste SUPREMO entende que, em razão da natureza jurídica do contrato de depósito bancário, o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e passa a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos (ADIMC 1715, MAURÍCIO CORRÊA, DJ 30.04.2004). - A liberação do bloqueio efetivado pelo BACEN na conta-corrente do recorrido, em decorrência de liquidação extrajudicial da instituição financeira, fere o direito de propriedade da massa liquidanda. - Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pela recorrente, o Dr. Cassiomar Garcia Silva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.99. Decisão: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso e deulhe provimento, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que o negava, no que foi acompanhado pelo Ministro Joaquim Barbosa. Retificou parcialmente o voto o Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 07-12-2006 PP-00067 EMENT VOL-02259-03 PP-00550 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 163-168
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV. : MANOEL LUCÍVIO DE LOIOLA RECDO. : IVALDO ALVES DE SOUZA ADV. : GRACIETE DA SILVA COSTA
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