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Jurisprudência


STF RE 198780 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso quando a matéria em debate se refira a tema já pacificado nesta Corte. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, sendo incabível para isso o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta Corte. Para se verificar se houve violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição), é necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que caracteriza a existência de alegação de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, de modo que o recurso extraordinário é incabível. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.05.2006.

Data do Julgamento : 16/05/2006
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02236-02 PP-00298
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : TATIANA IRBER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SONIA MARIA MORAES OLIVEIRA ADV.(A/S) : CLOVIS CANELAS SALGADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERALDO DONIZETTI FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLOVIS SILVEIRA SALGADO E OUTRO(A/S)
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