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Jurisprudência


STF RE 198868 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Taxa de fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Sua constitucionalidade. - Em caso análogo ao presente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 177.835, assim decidiu, afastando a alegação de ofensa ao artigo 145, II e § 2º, da Constituição Federal: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei n. 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II - R.E. não conhecido". Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.06.99.

Data do Julgamento : 22/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00060 EMENT VOL-01957-05 PP-01017
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ITAPOA S/A PRODUTOS ELETRICOS E OUTRO ADVDOS. : RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS RECDO. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM ADVDOS. : ELISA MARIA CID BRITO RIET CORREA E OUTROS
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