STF RE 198868 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Taxa de fiscalização dos Mercados de Títulos e
Valores Mobiliários. Sua constitucionalidade.
- Em caso análogo ao presente, o Plenário desta Corte, ao
julgar o RE 177.835, assim decidiu, afastando a alegação de ofensa
ao artigo 145, II e § 2º, da Constituição Federal:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS
MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei n.
7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o
exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função
do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio
a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo
fixo. Sua constitucionalidade.
II - R.E. não conhecido".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Taxa de fiscalização dos Mercados de Títulos e
Valores Mobiliários. Sua constitucionalidade.
- Em caso análogo ao presente, o Plenário desta Corte, ao
julgar o RE 177.835, assim decidiu, afastando a alegação de ofensa
ao artigo 145, II e § 2º, da Constituição Federal:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS
MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei n.
7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o
exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função
do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio
a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo
fixo. Sua constitucionalidade.
II - R.E. não conhecido".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.06.99.
Data do Julgamento
:
22/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00060 EMENT VOL-01957-05 PP-01017
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ITAPOA S/A PRODUTOS ELETRICOS E OUTRO
ADVDOS. : RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS
RECDO. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM
ADVDOS. : ELISA MARIA CID BRITO RIET CORREA E OUTROS
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