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Jurisprudência


STF RE 198925 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/88 (16.19%). URP/89 (26.06%). I. - URP/88: O S.T.F., julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º , "caput", do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16.19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento. II. - URP/89: o S.T.F., no julgamento da ADIn nº 694-DF, decidiu ser indevida a reposição relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei nº 7.730, de 31.01.89. III. - Entendimento no sentido contrário do relator deste RE, conforme esclarecido nos RREE 144.328-MG e 157.386-DF. IV. - R.E. conhecido e provido, em parte, relativamente à URP/88, e provido, integralmente, quanto à URP/89.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 02.04.1996.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 24-05-1996 PP-17431 EMENT VOL-01829-05 PP-01121
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDOS. : BRASILEA CARLOS DE CARVALHO OUTROS ADVDA. : IZABEL DILOHE PISKE SILVÉRIO
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