STF RE 198925 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/88
(16.19%). URP/89 (26.06%).
I. - URP/88: O S.T.F., julgando o RE 146.749-DF, entendeu,
afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º , "caput",
do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16.19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o
seu efetivo pagamento.
II. - URP/89: o S.T.F., no julgamento da ADIn nº 694-DF,
decidiu ser indevida a reposição relativa à URP de fevereiro de 1989,
que foi suprimida pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
III. - Entendimento no sentido contrário do relator deste RE,
conforme esclarecido nos RREE 144.328-MG e 157.386-DF.
IV. - R.E. conhecido e provido, em parte, relativamente à
URP/88, e provido, integralmente, quanto à URP/89.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/88
(16.19%). URP/89 (26.06%).
I. - URP/88: O S.T.F., julgando o RE 146.749-DF, entendeu,
afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º , "caput",
do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16.19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o
seu efetivo pagamento.
II. - URP/89: o S.T.F., no julgamento da ADIn nº 694-DF,
decidiu ser indevida a reposição relativa à URP de fevereiro de 1989,
que foi suprimida pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
III. - Entendimento no sentido contrário do relator deste RE,
conforme esclarecido nos RREE 144.328-MG e 157.386-DF.
IV. - R.E. conhecido e provido, em parte, relativamente à
URP/88, e provido, integralmente, quanto à URP/89.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 02.04.1996.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1996 PP-17431 EMENT VOL-01829-05 PP-01121
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : BRASILEA CARLOS DE CARVALHO OUTROS
ADVDA. : IZABEL DILOHE PISKE SILVÉRIO
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