main-banner

Jurisprudência


STF RE 198982 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 29, I, QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES VENCIMENTO BÁSICO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Dispositivo ofensivo ao princípio da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Constituição, corolário do postulado da separação dos poderes, de observância imperiosa pelos Estados-membros, por instituir mecanismo de reajuste automático de vencimentos de servidores. Aliás, a garantia do salário mínimo, quando da edição da norma sob enfoque, ainda não havia sido estendida aos militares, o que somente ocorreu com a EC n.º 18/98, havendo de entender-se, entretanto, como referida à remuneração global do servidor, visto destinar-se a assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas deste, sendo vedada, ademais, sua vinculação para qualquer fim. Inconstitucionalidade que se declara, no art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da referência feita ao inciso I do art. 29 da mesma Carta. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), que conhecia do recurso e lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.96. Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), que conhecia do recurso e lhe dava provimento, e do voto do Ministro Maurício Corrêa, que dele não conhecia, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 06.8.97. Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da remissão feita, no caput do art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso I do art. 29, da mesma Carta, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Celso de Mello), que dele não conheciam. Plenário, 05.8.98.

Data do Julgamento : 05/08/1998
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02065-05 PP-00905
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDO. : MARCOS ANTONIO MIOLA RECDO. : HENRIQUE ALFEU VIEIRA ADVDOS. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO
Mostrar discussão