STF RE 198982 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. ART. 29, I, QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES
VENCIMENTO BÁSICO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELA
UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
Dispositivo ofensivo ao princípio da iniciativa
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art.
61, § 1.º, II, a, da Constituição, corolário do postulado da
separação dos poderes, de observância imperiosa pelos
Estados-membros, por instituir mecanismo de reajuste automático de
vencimentos de servidores.
Aliás, a garantia do salário mínimo, quando da edição da
norma sob enfoque, ainda não havia sido estendida aos militares, o
que somente ocorreu com a EC n.º 18/98, havendo de entender-se,
entretanto, como referida à remuneração global do servidor, visto
destinar-se a assegurar o atendimento das necessidades vitais
básicas deste, sendo vedada, ademais, sua vinculação para qualquer
fim.
Inconstitucionalidade que se declara, no art. 47 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da referência feita ao
inciso I do art. 29 da mesma Carta.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. ART. 29, I, QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES
VENCIMENTO BÁSICO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELA
UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
Dispositivo ofensivo ao princípio da iniciativa
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art.
61, § 1.º, II, a, da Constituição, corolário do postulado da
separação dos poderes, de observância imperiosa pelos
Estados-membros, por instituir mecanismo de reajuste automático de
vencimentos de servidores.
Aliás, a garantia do salário mínimo, quando da edição da
norma sob enfoque, ainda não havia sido estendida aos militares, o
que somente ocorreu com a EC n.º 18/98, havendo de entender-se,
entretanto, como referida à remuneração global do servidor, visto
destinar-se a assegurar o atendimento das necessidades vitais
básicas deste, sendo vedada, ademais, sua vinculação para qualquer
fim.
Inconstitucionalidade que se declara, no art. 47 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da referência feita ao
inciso I do art. 29 da mesma Carta.
Recurso conhecido e provido.Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), que conhecia do recurso e lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.96.
Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), que conhecia do recurso e lhe dava provimento, e do voto do Ministro Maurício Corrêa, que dele não conhecia, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 06.8.97.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da remissão feita, no caput do art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso I do art. 29,
da mesma Carta, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Celso de Mello), que dele não conheciam. Plenário, 05.8.98.
Data do Julgamento
:
05/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02065-05 PP-00905
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO. : MARCOS ANTONIO MIOLA
RECDO. : HENRIQUE ALFEU VIEIRA
ADVDOS. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO
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