STF RE 199011 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA : CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA : RENDIMENTOS :
SUPLEMENTAÇÃO. Medida Provisória nº 32. Lei 7.730, de 1.989.
I. - Suplementação de rendimentos de caderneta de poupança creditada a
menor em razão da Medida Provisória 32, convertida na Lei 7.730/89 :
inocorrência de contencioso constitucional autorizador do recurso
extraordinário : a ofensa à Constituição seria, quando muito, indireta
ou reflexa.
II. - Ademais, a não aplicabilidade dos critérios de atualização dos
depósitos em caderneta de poupança, introduzidos pela Med. Prov. 32/89
,
convertida na Lei 7.730/89, aos contratos firmados antes de sua
vigência, sob pena de violência ao ato jurídico perfeito foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal : RE-200514, Rel. Min.
Moreira Alves.
III. - Agravo não provido.
Ementa
EMENTA : CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA : RENDIMENTOS :
SUPLEMENTAÇÃO. Medida Provisória nº 32. Lei 7.730, de 1.989.
I. - Suplementação de rendimentos de caderneta de poupança creditada a
menor em razão da Medida Provisória 32, convertida na Lei 7.730/89 :
inocorrência de contencioso constitucional autorizador do recurso
extraordinário : a ofensa à Constituição seria, quando muito, indireta
ou reflexa.
II. - Ademais, a não aplicabilidade dos critérios de atualização dos
depósitos em caderneta de poupança, introduzidos pela Med. Prov. 32/89
,
convertida na Lei 7.730/89, aos contratos firmados antes de sua
vigência, sob pena de violência ao ato jurídico perfeito foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal : RE-200514, Rel. Min.
Moreira Alves.
III. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01374 EMENT VOL-01856-08 PP-01596
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS.: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS
AGDO. : VALDOMIRO JOSÉ LUCHESI
ADVDO. : DILSON RUBERT EE OUTRO
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