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Jurisprudência


STF RE 199066 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - POSTURA DO ÓRGÃO INVESTIDO DO OFÍCIO JUDICANTE. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão investido do ofício judicante deve fazê-lo atento à necessidade de aperfeiçoar-se, ao máximo, o provimento formalizado. Constatada omissão relativamente a certa matéria, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, jamais podendo esse recurso sui generis ser tomado como crítica à arte de proceder e julgar. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO - BALIZAS. O acórdão decorrente do julgamento do recurso extraordinário há de ficar restrito às balizas subjetivas e objetivas por ele reveladas. Versando tão-somente sobre a Unidade de Referência de Preços, de fevereiro de 1989 e consectários, não cabe assentar a improcedência do pedido formulado na ação, quando envolvidas questões outras. RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se o que ocorre no dia-a-dia e não o extravagante. Estando o instrumento de mandato, a procuração, subscrito por quem se diz representante da pessoa jurídica, mencionando o cargo ocupado no âmbito da respectiva administração, não há como presumir-se a irregularidade. A parte contrária, visando a demonstrar a falsidade, há de asseverar a improcedência do que consignado, provocando um incidente de falsidade. Isso não ocorrendo, prevalece a presunção alusiva à boa procedência do que conste da citada peça.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de daclaração, nos termos do voto do Relator. 2º. Turma, 14.04.97.

Data do Julgamento : 14/04/1997
Data da Publicação : DJ 01-08-1997 PP-33483 EMENT VOL-01876-07 PP-01584
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : EDMILSON BICHINSKI E OUTROS EMBDO. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
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