STF RE 199066 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - POSTURA DO ÓRGÃO
INVESTIDO DO OFÍCIO JUDICANTE. Ao apreciar os embargos
declaratórios, o órgão investido do ofício judicante deve fazê-lo
atento à necessidade de aperfeiçoar-se, ao máximo, o provimento
formalizado. Constatada omissão relativamente a certa matéria,
impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, jamais podendo
esse recurso sui generis ser tomado como crítica à arte de proceder
e julgar.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO -
BALIZAS. O acórdão decorrente do julgamento do recurso
extraordinário há de ficar restrito às balizas subjetivas e
objetivas por ele reveladas. Versando tão-somente sobre a Unidade de
Referência de Preços, de fevereiro de 1989 e consectários, não cabe
assentar a improcedência do pedido formulado na ação, quando
envolvidas questões outras.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O princípio da
razoabilidade é conducente a presumir-se o que ocorre no dia-a-dia
e não o extravagante. Estando o instrumento de mandato, a
procuração, subscrito por quem se diz representante da pessoa
jurídica, mencionando o cargo ocupado no âmbito da respectiva
administração, não há como presumir-se a irregularidade. A parte
contrária, visando a demonstrar a falsidade, há de asseverar a
improcedência do que consignado, provocando um incidente de
falsidade. Isso não ocorrendo, prevalece a presunção alusiva à
boa procedência do que conste da citada peça.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - POSTURA DO ÓRGÃO
INVESTIDO DO OFÍCIO JUDICANTE. Ao apreciar os embargos
declaratórios, o órgão investido do ofício judicante deve fazê-lo
atento à necessidade de aperfeiçoar-se, ao máximo, o provimento
formalizado. Constatada omissão relativamente a certa matéria,
impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, jamais podendo
esse recurso sui generis ser tomado como crítica à arte de proceder
e julgar.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO -
BALIZAS. O acórdão decorrente do julgamento do recurso
extraordinário há de ficar restrito às balizas subjetivas e
objetivas por ele reveladas. Versando tão-somente sobre a Unidade de
Referência de Preços, de fevereiro de 1989 e consectários, não cabe
assentar a improcedência do pedido formulado na ação, quando
envolvidas questões outras.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O princípio da
razoabilidade é conducente a presumir-se o que ocorre no dia-a-dia
e não o extravagante. Estando o instrumento de mandato, a
procuração, subscrito por quem se diz representante da pessoa
jurídica, mencionando o cargo ocupado no âmbito da respectiva
administração, não há como presumir-se a irregularidade. A parte
contrária, visando a demonstrar a falsidade, há de asseverar a
improcedência do que consignado, provocando um incidente de
falsidade. Isso não ocorrendo, prevalece a presunção alusiva à
boa procedência do que conste da citada peça.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de daclaração, nos termos do voto do Relator. 2º. Turma, 14.04.97.
Data do Julgamento
:
14/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 01-08-1997 PP-33483 EMENT VOL-01876-07 PP-01584
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : EDMILSON BICHINSKI E OUTROS
EMBDO. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
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