STF RE 199119 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMENTA: ICMS. LEI Nº 6.556/89 DO ESTADO DE SÃO
PAULO, QUE MAJOROU A ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%, VINCULANDO A
DIFERENÇA A DETERMINADA FINALIDADE. UFESP. INDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. AFRONTA AOS ARTS. 167, IV, E 150, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906-6,
firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da Lei
nº 6.556/89, que majorou o percentual do ICMS no Estado de São
Paulo, de 17% para 18%, destinando a diferença à Caixa Econômica
estadual, visando ao financiamento de programas habitacionais de
interesse popular.
Não há que falar-se em afronta ao princípio da legalidade
quanto à correção monetária do débito, mediante a incidência do
índice da UFESP fixado pelo Decreto nº 32.951/91, uma vez que o
legislador paulista facultou ao poder regulamentar a instituição de
critério de reajustamento monetário. Precedentes da Corte: RE
154.273-SP e RE 172.394-SP.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
ICMS. LEI Nº 6.556/89 DO ESTADO DE SÃO
PAULO, QUE MAJOROU A ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%, VINCULANDO A
DIFERENÇA A DETERMINADA FINALIDADE. UFESP. INDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. AFRONTA AOS ARTS. 167, IV, E 150, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906-6,
firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da Lei
nº 6.556/89, que majorou o percentual do ICMS no Estado de São
Paulo, de 17% para 18%, destinando a diferença à Caixa Econômica
estadual, visando ao financiamento de programas habitacionais de
interesse popular.
Não há que falar-se em afronta ao princípio da legalidade
quanto à correção monetária do débito, mediante a incidência do
índice da UFESP fixado pelo Decreto nº 32.951/91, uma vez que o
legislador paulista facultou ao poder regulamentar a instituição de
critério de reajustamento monetário. Precedentes da Corte: RE
154.273-SP e RE 172.394-SP.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00033 EMENT VOL-01998-04 PP-00842
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MERAK INDÚSTRIA MECANICA LTDA.
ADV. : AILTON LEME SILVA E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA CECÍLIA CANDIDO DOS SANTOS
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