STF RE 199142 EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental contra decisão que inadmitiu embargos de
divergência.
- A dissidência que dá margem à propositura de
embargos de divergência somente ocorre quando há desavença entre as
teses jurídicas sustentadas pelos acórdãos em confronto. No caso,
tal circunstância não se verifica porque tanto o julgado embargado
quanto os paradigmas trazidos à colação aplicam a mesma tese
jurídica, qual seja, a de que o princípio da unicidade sindical é
ferido quando, numa mesma base territorial de atuação, há mais de um
sindicato representativo de uma mesma categoria de trabalhadores.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental contra decisão que inadmitiu embargos de
divergência.
- A dissidência que dá margem à propositura de
embargos de divergência somente ocorre quando há desavença entre as
teses jurídicas sustentadas pelos acórdãos em confronto. No caso,
tal circunstância não se verifica porque tanto o julgado embargado
quanto os paradigmas trazidos à colação aplicam a mesma tese
jurídica, qual seja, a de que o princípio da unicidade sindical é
ferido quando, numa mesma base territorial de atuação, há mais de um
sindicato representativo de uma mesma categoria de trabalhadores.
- Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, PRESSUPOSTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, DIVERGÊNCIA, TESE JURÍDICA. EXISTÊNCIA,
DIVERSIDADE, SITUAÇÃO FÁTICA, INSUFICIÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, DISSENSO.
APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, IMPOSSIBILIDADE,
SUBSISTÊNCIA, DIVERSIDADE, SINDICATO, IDENTIDADE, BASE TERRITORIAL,
IDENTIDADE, CATEGORIA, TRABALHADOR.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: OCORRÊNCIA, CASO,
CRIAÇÃO, SINDICATO, IDENTIDADE, CATEGORIA, TRABALHADOR,
CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE, DESMEMBRAMENTO, SINDICATO,
FUNDAMENTO, DIFERENCIAÇÃO, EMPRESA, GRANDE ESTRUTURA, PEQUENA
ESTRUTURA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO,
RECONHECIMENTO, DIVERGÊNCIA, ACÓRDÃO, TURMA. EXISTÊNCIA, ACÓRDÃO,
TURMA, AUTORIZAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, SINDICATO, IDENTIDADE, TRABALHADOR,
DIVERSIDADE, NOMENCLATURA. AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL PURA. POSSIBILIDADE,
DESMEMBRAMENTO, SEGMENTO, ECONOMIA, SEGMENTO, TRABALHADOR.
POSSIBILIDADE, DESMEMBRAMENTO, SINDICATO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA
LIBERDADE SINDICAL. MANUTENÇÃO, DECISÃO RECORRIDA, IMPLICAÇÃO,
ENGESSAMENTO, SITUAÇÃO, REPRESENTATIVIDADE MÚLTIPLA, SINDICATO
PRIMITIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00008 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00571
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00546
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: Por maioria, vencidos os Mins. Marco Aurélio e Carlos Britto.
Resultado: Desprovido.
Acórdãos citados: RE-159228 (RTJ-157/1045), RE-278045.
- Veja Informativo do STF 205.
Número de páginas: (28). Análise:(JOY).
Inclusão: 02/03/2005, (JOY).
Data do Julgamento
:
02/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02171-02 PP-00210
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
GRANDES ESTRUTURAS EM CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLANAGEM,
PAVIMENTAÇÃO E MONTAGEM DE CAMPINAS E REGIÃO
ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE
VASCONCELLOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, CERÂMICA, MONTAGEM
INDUSTRIAL, MÁRMORES E GRANITOS E ARTEFATOS DE
CIMENTO, CAL E GESSO DE CAMPINAS E REGIÃO
ADV.(A/S) : CÉLIA ZAMPIERI E OUTROS
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