STF RE 199147 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO -
CRÉDITO - ANULAÇÃO - REGRA VERSUS EXCEÇÃO. Consoante dispõe o §
2º do artigo 155 da Carta da República, a isenção ou a
não-incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito
referente a operações anteriores, devendo a exceção estar
prevista expressamente em lei.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO - CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Em Direito, descabe confundir institutos, expressões e
vocábulos. O preceito da alínea "b" do inciso II do § 2º do
artigo 155 da Constituição Federal não é afastado ante a
circunstância de o contribuinte atuar, em fase toda própria,
inconfundível com a responsabilidade tributária direta, como
substituto tributário, cumprindo perquirir a existência ou não de
recolhimento do imposto, na primeira condição, quando da saída
final do produto.
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO -
CRÉDITO - ANULAÇÃO - REGRA VERSUS EXCEÇÃO. Consoante dispõe o §
2º do artigo 155 da Carta da República, a isenção ou a
não-incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito
referente a operações anteriores, devendo a exceção estar
prevista expressamente em lei.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO - CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Em Direito, descabe confundir institutos, expressões e
vocábulos. O preceito da alínea "b" do inciso II do § 2º do
artigo 155 da Constituição Federal não é afastado ante a
circunstância de o contribuinte atuar, em fase toda própria,
inconfundível com a responsabilidade tributária direta, como
substituto tributário, cumprindo perquirir a existência ou não de
recolhimento do imposto, na primeira condição, quando da saída
final do produto.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Senhor
Ministro-Relator. 2ª Turma, 16.03.99.
Decisão: Após o
voto do Senhor Ministro-Relator conhecendo do recurso e lhe dando
provimento, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de
vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pela recorrente,
o Dr. João Geraldo Piquet Carneiro e, pelo recorrido, o Dr. Alde
Santos Júnior. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.08.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o
julgamento do feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 29.05.2001.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim (Relator),
conhecendo e provendo o extraordinário, e do voto do Senhor
Ministro Maurício Corrêa, não conhecendo do recurso, pediu vista
o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falaram, pela recorrente,
Texaco Brasil S/A - Produtos de Petróleo, o Dr. João Geraldo
Piquet Carneiro, e, pelo recorrido, Estado do Rio de Janeiro, o
Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado. Ausente,
justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor
Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.9.2001.
Decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Carlos
Velloso, que acompanhou a divergência aberta pelo Senhor Ministro
Maurício Corrêa, e dos votos dos Senhores Ministros Joaquim
Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanhavam o relator,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não
participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao
Senhor Ministro Maurício Corrêa, que proferiu voto. Presidência
do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.12.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar
Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 22.02.2006.
Decisão:
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu o
recurso, nos termos do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa,
vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim (relator), Carlos
Britto, Cezar Peluso e o Presidente. Reformulou seu voto o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro
Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 16.04.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-04 PP-00564 RTJ VOL-00208-02 PP-00744
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE.: TEXACO BRASIL S/A - PRODUTOS DE PETRÓLEO
ADVDOS.: JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO E OUTROS
ADV.: LUIZ FELIPPE JORDAO E OUTROS
RECDO.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: PGE-RJ - MARIA DAS GRACAS R PEREIRA DE ANDRADE
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