main-banner

Jurisprudência


STF RE 199147 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO - CRÉDITO - ANULAÇÃO - REGRA VERSUS EXCEÇÃO. Consoante dispõe o § 2º do artigo 155 da Carta da República, a isenção ou a não-incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO - CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em Direito, descabe confundir institutos, expressões e vocábulos. O preceito da alínea "b" do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal não é afastado ante a circunstância de o contribuinte atuar, em fase toda própria, inconfundível com a responsabilidade tributária direta, como substituto tributário, cumprindo perquirir a existência ou não de recolhimento do imposto, na primeira condição, quando da saída final do produto.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do Senhor Ministro-Relator. 2ª Turma, 16.03.99. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pela recorrente, o Dr. João Geraldo Piquet Carneiro e, pelo recorrido, o Dr. Alde Santos Júnior. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.08.99. Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 29.05.2001. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim (Relator), conhecendo e provendo o extraordinário, e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, não conhecendo do recurso, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falaram, pela recorrente, Texaco Brasil S/A - Produtos de Petróleo, o Dr. João Geraldo Piquet Carneiro, e, pelo recorrido, Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.9.2001. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, que acompanhou a divergência aberta pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa, e dos votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanhavam o relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, que proferiu voto. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.12.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 22.02.2006. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim (relator), Carlos Britto, Cezar Peluso e o Presidente. Reformulou seu voto o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 16.04.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-04 PP-00564 RTJ VOL-00208-02 PP-00744
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : RECTE.: TEXACO BRASIL S/A - PRODUTOS DE PETRÓLEO ADVDOS.: JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO E OUTROS ADV.: LUIZ FELIPPE JORDAO E OUTROS RECDO.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.: PGE-RJ - MARIA DAS GRACAS R PEREIRA DE ANDRADE
Mostrar discussão