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Jurisprudência


STF RE 199198 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Contribuição Social. Anterioridade nonagesimal. Lei 8.787/89, art. 8º. A discussão em torno da forma de recolhimento da contribuição social não tem aporte constitucional, mostrando-se inviável em sede de recurso extraordinário. Precedente: AGRAG 174.536. Por ocasião do julgamento do RE 169.740, esta Suprema Corte fixou o entendimento de que o prazo da anterioridade nonagesimal (art. 195, 6º, da Constituição) deve ter como termo a quo a edição da MP 63/89 somente em relação àqueles dispositivos que foram repetidos no momento de sua conversão na Lei 7.787/89. Na hipótese de mudança ou introdução de novos dispositivos no momento da conversão, a contagem do termo da noventena deve ter início com a edição desta lei. O disposto no art. 8º da lei em comento, embora não estando previsto na redação original da MP 63/89, não majorou o tributo, tampouco modificou base de cálculo ou fato gerador. Por esta razão, não se lhe aplica o princípio da anterioridade mitigada. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pela União Federal o Dr. Euler Lopes, Procurador da Fazenda Nacional. 1ª. Turma, 28.05.2002.

Data do Julgamento : 28/05/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00125 EMENT VOL-02075-04 PP-00776
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE. : SAMPAIO LARA PRODUTOS METALURGICOS LTDA ADVDOS.: CARLOS EDUARDO FERREIRA CESÁRIO E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - ELIADIR FERREIRA BORGES
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00003 INC-00001 ART-00008 ART-00021 LEG-FED MPR-000063 ANO-1989 ART-00005 INC-00001
Observação : Acórdãos citados: RE 169740, AGRAG 174536, RE 201618. Número de páginas: (06). Análise:(VAS). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 11/10/02, (MLR). Alteração: 08/06/2018, PDR.
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