STF RE 199198 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Contribuição Social.
Anterioridade nonagesimal. Lei 8.787/89, art. 8º.
A discussão em torno da forma de recolhimento da
contribuição social não tem aporte constitucional, mostrando-se
inviável em sede de recurso extraordinário. Precedente: AGRAG
174.536.
Por ocasião do julgamento do RE 169.740, esta Suprema
Corte fixou o entendimento de que o prazo da anterioridade
nonagesimal (art. 195, 6º, da Constituição) deve ter como termo a
quo a edição da MP 63/89 somente em relação àqueles dispositivos
que foram repetidos no momento de sua conversão na Lei 7.787/89. Na
hipótese de mudança ou introdução de novos dispositivos no momento
da conversão, a contagem do termo da noventena deve ter início com
a edição desta lei.
O disposto no art. 8º da lei em comento, embora não
estando previsto na redação original da MP 63/89, não majorou o
tributo, tampouco modificou base de cálculo ou fato gerador. Por
esta razão, não se lhe aplica o princípio da anterioridade
mitigada.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Contribuição Social.
Anterioridade nonagesimal. Lei 8.787/89, art. 8º.
A discussão em torno da forma de recolhimento da
contribuição social não tem aporte constitucional, mostrando-se
inviável em sede de recurso extraordinário. Precedente: AGRAG
174.536.
Por ocasião do julgamento do RE 169.740, esta Suprema
Corte fixou o entendimento de que o prazo da anterioridade
nonagesimal (art. 195, 6º, da Constituição) deve ter como termo a
quo a edição da MP 63/89 somente em relação àqueles dispositivos
que foram repetidos no momento de sua conversão na Lei 7.787/89. Na
hipótese de mudança ou introdução de novos dispositivos no momento
da conversão, a contagem do termo da noventena deve ter início com
a edição desta lei.
O disposto no art. 8º da lei em comento, embora não
estando previsto na redação original da MP 63/89, não majorou o
tributo, tampouco modificou base de cálculo ou fato gerador. Por
esta razão, não se lhe aplica o princípio da anterioridade
mitigada.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pela União Federal o Dr. Euler Lopes, Procurador da Fazenda Nacional. 1ª. Turma, 28.05.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00125 EMENT VOL-02075-04 PP-00776
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : SAMPAIO LARA PRODUTOS METALURGICOS LTDA
ADVDOS.: CARLOS EDUARDO FERREIRA CESÁRIO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - ELIADIR FERREIRA BORGES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00003 INC-00001 ART-00008 ART-00021
LEG-FED MPR-000063 ANO-1989
ART-00005 INC-00001
Observação
:
Acórdãos citados: RE 169740, AGRAG 174536, RE 201618.
Número de páginas: (06).
Análise:(VAS).
Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 11/10/02, (MLR).
Alteração: 08/06/2018, PDR.
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