STF RE 19920 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Imposto de consumo. A multa prescrita no art. 8º nº 6, letra b, do Decreto-lei 7.404, de 23 de março de 1945, só é aplicavel se for também devido o imposto. Se o não for, a penalidade é a da letra a, do mesmo inciso.
Ementa
Imposto de consumo. A multa prescrita no art. 8º nº 6, letra b, do Decreto-lei 7.404, de 23 de março de 1945, só é aplicavel se for também devido o imposto. Se o não for, a penalidade é a da letra a, do mesmo inciso.Decisão
Unânimemente, não se tomou conhecimento.
Data do Julgamento
:
12/05/1952
Data da Publicação
:
DJ 28-08-1952 PP-09164 EMENT VOL-00097-01 PP-00330
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s)
:
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDA: CIA. DE FIAÇÃO E TECIDOS INDUSTRIAL CAMPISTA
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