STF RE 199200 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida
não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses
benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de
acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144.
6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Não conhece quanto ao art. 201, § 6º, da
Constituição, porque não constitui matéria prequestionada. Súmulas
282 e 356. 8. O recurso não impugna a parte do acórdão quanto à
auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior. 9. Recurso conhecido,
em parte, quanto à ofensa ao art. 58 do ADCT, e, nessa parte,
provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida
não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses
benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de
acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144.
6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Não conhece quanto ao art. 201, § 6º, da
Constituição, porque não constitui matéria prequestionada. Súmulas
282 e 356. 8. O recurso não impugna a parte do acórdão quanto à
auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior. 9. Recurso conhecido,
em parte, quanto à ofensa ao art. 58 do ADCT, e, nessa parte,
provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso, relativamente ao
art. 58 do ADCT, e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. 2ª Turma, 10.11.97.
Data do Julgamento
:
10/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00017 EMENT VOL-01911-05 PP-00897
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : REINALDO MARIANO DE SOUZA
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