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Jurisprudência


STF RE 199274 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
COISA JULGADA - AÇÃO CONSIGNATÓRIA. Uma vez efetuado o depósito e declarada extinta a obrigação, tal como previsto na parte final do artigo 898 do Código de Processo Civil, descabe, na continuidade do processo para elucidar-se o credor, reabrir a discussão sobre ser devido, ou não, o valor depositado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 16.12.97.

Data do Julgamento : 16/12/1997
Data da Publicação : DJ 17-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01906-05 PP-00971
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE ARARAQUARA RECDO. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETAESP
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