STF RE 199274 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COISA JULGADA - AÇÃO CONSIGNATÓRIA. Uma vez efetuado
o depósito e declarada extinta a obrigação, tal como previsto na
parte final do artigo 898 do Código de Processo Civil, descabe, na
continuidade do processo para elucidar-se o credor, reabrir a
discussão sobre ser devido, ou não, o valor depositado.
Ementa
COISA JULGADA - AÇÃO CONSIGNATÓRIA. Uma vez efetuado
o depósito e declarada extinta a obrigação, tal como previsto na
parte final do artigo 898 do Código de Processo Civil, descabe, na
continuidade do processo para elucidar-se o credor, reabrir a
discussão sobre ser devido, ou não, o valor depositado.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01906-05 PP-00971
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE ARARAQUARA
RECDO. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FETAESP
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