STF RE 199281 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal. IPTU. Progressividade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 153.771, relativo
à progressividade do IPTU, firmou o entendimento que "no sistema
tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real", e,
assim sendo, "sob o império da atual Constituição, não é admitida a
progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu
artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é
incompatível com a progressividade decorrente da capacidade
econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse
dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º
(especifico).
- O acórdão recorrido julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade em causa, porque deu ao artigo 160, §1º, da
Constituição do Estado de São Paulo (que reproduz o artigo 145, §1º,
da Carta Magna Federal) interpretação diversa da que esta Corte tem
dado ao princípio constitucional federal reproduzido pela
Constituição Estadual.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando, com
eficácia erga omnes, inconstitucional o artigo 1º da Lei 11.152, de
30 de dezembro de 1991, do Município de São Paulo, na parte que
altera a redação dos artigos 7º e 27 e respectivos parágrafos da Lei
6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi
conferida pelas Leis nºs 10.394, de 20 de novembro de 1987, 10.805,
de 27 de dezembro de 1989, e 10.921, de 30 de dezembro de 1990.
Ementa
Recurso extraordinário. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal. IPTU. Progressividade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 153.771, relativo
à progressividade do IPTU, firmou o entendimento que "no sistema
tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real", e,
assim sendo, "sob o império da atual Constituição, não é admitida a
progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu
artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é
incompatível com a progressividade decorrente da capacidade
econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse
dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º
(especifico).
- O acórdão recorrido julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade em causa, porque deu ao artigo 160, §1º, da
Constituição do Estado de São Paulo (que reproduz o artigo 145, §1º,
da Carta Magna Federal) interpretação diversa da que esta Corte tem
dado ao princípio constitucional federal reproduzido pela
Constituição Estadual.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando, com
eficácia erga omnes, inconstitucional o artigo 1º da Lei 11.152, de
30 de dezembro de 1991, do Município de São Paulo, na parte que
altera a redação dos artigos 7º e 27 e respectivos parágrafos da Lei
6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi
conferida pelas Leis nºs 10.394, de 20 de novembro de 1987, 10.805,
de 27 de dezembro de 1989, e 10.921, de 30 de dezembro de 1990.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao
recurso extraordinário, para julgar procedente a ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado
de São Paulo, declarando, em conseqüência, com eficácia erga omnes, a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 11.152, de 30/12/1991, do
Município de São Paulo, na parte que alterou a redação dos arts. 7º e 27
e respectivos parágrafos da Lei nº 6.989, de 29/12/1966,com a redação que
lhes foi conferida pelas Leis nº 10.394, de 20/11/1987, nº 10.805, de
27/12/1989, e nº 10.921, de 30/12/1990, todas do Município de São Paulo,
vencido o Ministro Carlos Velloso, que conhecia e negava provimento ao
recurso. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 11.11.98.
Data do Julgamento
:
11/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01942-03 PP-00625
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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