STF RE 199293 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE REPETE PRECEITO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 125 do Diploma Maior não
contempla exceção. A competência para julgar a ação direta de
inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na
inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei Máxima do
Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça,
pouco importando que o preceito questionado mostre-se como mera
repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta da
República. Precedentes: Reclamação nº 383/SP e Agravo Regimental na
Reclamação nº 425, relatados pelos ministros Moreira Alves e Néri
da Silveira, com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de
maio de 1993 e 22 de outubro de 1993, respectivamente.
SERVIDOR
PÚBLICO - ESTABILIDADE VERSUS EFETIVAÇÃO. A regra do artigo 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, a revelar
direito dos servidores que, à época da promulgação da Carta, vinham
prestando serviços há mais de cinco anos, diz respeito à
estabilidade. A efetivação em cargo público não prescinde da
aprovação em concurso.
INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO -
CONTROLES DIFUSO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - COMUNICAÇÃO
À CASA LEGISLATIVA - DISTINÇÃO. A comunicação da pecha de
inconstitucionalidade proclamada por Tribunal de Justiça pressupõe
decisão definitiva preclusa na via recursal e julgamento considerado
o controle de constitucionalidade difuso. Insubsistência
constitucional de norma sobre a obrigatoriedade da notícia, em se
tratando de controle concentrado de constitucionalidade.
Ementa
COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE REPETE PRECEITO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 125 do Diploma Maior não
contempla exceção. A competência para julgar a ação direta de
inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na
inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei Máxima do
Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça,
pouco importando que o preceito questionado mostre-se como mera
repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta da
República. Precedentes: Reclamação nº 383/SP e Agravo Regimental na
Reclamação nº 425, relatados pelos ministros Moreira Alves e Néri
da Silveira, com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de
maio de 1993 e 22 de outubro de 1993, respectivamente.
SERVIDOR
PÚBLICO - ESTABILIDADE VERSUS EFETIVAÇÃO. A regra do artigo 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, a revelar
direito dos servidores que, à época da promulgação da Carta, vinham
prestando serviços há mais de cinco anos, diz respeito à
estabilidade. A efetivação em cargo público não prescinde da
aprovação em concurso.
INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO -
CONTROLES DIFUSO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - COMUNICAÇÃO
À CASA LEGISLATIVA - DISTINÇÃO. A comunicação da pecha de
inconstitucionalidade proclamada por Tribunal de Justiça pressupõe
decisão definitiva preclusa na via recursal e julgamento considerado
o controle de constitucionalidade difuso. Insubsistência
constitucional de norma sobre a obrigatoriedade da notícia, em se
tratando de controle concentrado de constitucionalidade.Decisão
Indexação
- CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE.
- INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, IMPOSIÇÃO,
NECESSIDADE, COMUNICAÇÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DECISÃO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO, CONTROLE CONCENTRADO,
IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO, ESTADO,
MUNICÍPIO. DESCABIMENTO, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI, OBJETO,
DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO OBJETIVO, FUNDAMENTO,
INEXISTÊNCIA, NORMA. CABIMENTO, COMUNICAÇÃO, CASA LEGISLATIVA,
DECISÃO DEFINITIVA, INCONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO,
HIPÓTESE, CONTROLE DIFUSO, PROCESSO SUBJETIVO.
- COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, REPETIÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- MANUTENÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI
ESTADUAL, EFETIVAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, REALIZAÇÃO, CONCURSO
PÚBLICO. GARANTIA, ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
(ADCT), CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABILIDADE, SERVIDOR, PRESTAÇÃO,
SERVIÇO, CONTRATAÇÃO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE,
TRANSFORMAÇÃO, CARGO PÚBLICO, CARGO EFETIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00052 INC-00010 ART-00102 INC-00003
LET-A ART-00125 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00019 "CAPUT" PAR-00001
LEG-FED CES
ART-00020 INC-00013 ART-00090 PAR-00003
ART-00144
(ESTADO DE SÃO PAULO).
LEG-EST ADCT
ART-00018 PAR-00001
(CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO).
LEG-EST ADCT
ART-00115 INC-00002
(CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO).
LEG-MUN LCP-000022 ANO-1991
ART-00005 PAR-00001 PAR-00002
(MUNICÍPIO DE SANTOS - SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido em parte e declarada a Inconstitucionalidade do § 3º
do artigo 90 da Constituição do Estado de São Paulo.
Acórdãos citados: Rcl-383 (RTJ-147/404), Rcl-425-AgR (RTJ-152/371).
Veja: Informativo do STF-348.
Número de páginas: (13). Análise:(JOY). Revisão:(MSA).
Inclusão: 22/11/04, (SVF).
Alteração: 14/02/05, (SVF).
Data do Julgamento
:
19/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00021 EMENT VOL-02158-03 PP-00563 RTJ VOL-00196-01 PP-00320
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVDO. : ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM
RECDO. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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