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Jurisprudência


STF RE 199293 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE REPETE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 125 do Diploma Maior não contempla exceção. A competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei Máxima do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que o preceito questionado mostre-se como mera repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta da República. Precedentes: Reclamação nº 383/SP e Agravo Regimental na Reclamação nº 425, relatados pelos ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de outubro de 1993, respectivamente. SERVIDOR PÚBLICO - ESTABILIDADE VERSUS EFETIVAÇÃO. A regra do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, a revelar direito dos servidores que, à época da promulgação da Carta, vinham prestando serviços há mais de cinco anos, diz respeito à estabilidade. A efetivação em cargo público não prescinde da aprovação em concurso. INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO - CONTROLES DIFUSO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - COMUNICAÇÃO À CASA LEGISLATIVA - DISTINÇÃO. A comunicação da pecha de inconstitucionalidade proclamada por Tribunal de Justiça pressupõe decisão definitiva preclusa na via recursal e julgamento considerado o controle de constitucionalidade difuso. Insubsistência constitucional de norma sobre a obrigatoriedade da notícia, em se tratando de controle concentrado de constitucionalidade.
Decisão
Indexação - CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE. - INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, IMPOSIÇÃO, NECESSIDADE, COMUNICAÇÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DECISÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO, CONTROLE CONCENTRADO, IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO, ESTADO, MUNICÍPIO. DESCABIMENTO, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI, OBJETO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO OBJETIVO, FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA, NORMA. CABIMENTO, COMUNICAÇÃO, CASA LEGISLATIVA, DECISÃO DEFINITIVA, INCONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, HIPÓTESE, CONTROLE DIFUSO, PROCESSO SUBJETIVO. - COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, REPETIÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - MANUTENÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, EFETIVAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. GARANTIA, ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, (ADCT), CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABILIDADE, SERVIDOR, PRESTAÇÃO, SERVIÇO, CONTRATAÇÃO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, TRANSFORMAÇÃO, CARGO PÚBLICO, CARGO EFETIVO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00052 INC-00010 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 "CAPUT" PAR-00001 LEG-FED CES ART-00020 INC-00013 ART-00090 PAR-00003 ART-00144 (ESTADO DE SÃO PAULO). LEG-EST ADCT ART-00018 PAR-00001 (CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO). LEG-EST ADCT ART-00115 INC-00002 (CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO). LEG-MUN LCP-000022 ANO-1991 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 (MUNICÍPIO DE SANTOS - SP). Observação Votação: unânime. Resultado: provido em parte e declarada a Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 90 da Constituição do Estado de São Paulo. Acórdãos citados: Rcl-383 (RTJ-147/404), Rcl-425-AgR (RTJ-152/371). Veja: Informativo do STF-348. Número de páginas: (13). Análise:(JOY). Revisão:(MSA). Inclusão: 22/11/04, (SVF). Alteração: 14/02/05, (SVF).

Data do Julgamento : 19/05/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00021 EMENT VOL-02158-03 PP-00563 RTJ VOL-00196-01 PP-00320
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SANTOS ADVDO. : ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM RECDO. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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