STF RE 19934 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não constitue crime contra a economia popular o fato da afixação do preço da venda ser feita por unidade do produto, quando o tabelamento oficial fixa-o em grupo, e a operação aritmética da redução demonstra não haver excesso a punir.
Ementa
Não constitue crime contra a economia popular o fato da afixação do preço da venda ser feita por unidade do produto, quando o tabelamento oficial fixa-o em grupo, e a operação aritmética da redução demonstra não haver excesso a punir.Decisão
Negaram provimento, conhecido o recurso, unanimemente, contra os votos dos Srs. Ministros Afranio costa e Presidente.
Data do Julgamento
:
02/05/1952
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1952 PP-09475 EMENT VOL-00098-01 PP-00411
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ABNER DE VASCONCELOS - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTES: PROCURADÔR GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: HENQIQUE TEIXEIRA PAULO E JOÃO TEIXEIRA
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