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Jurisprudência


STF RE 19936 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Prescrição da ação penal. A sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição (Cod. Penal, art. 117 nº IV) fazendo recomeçar o seu curso (§ 2º do art. 117). Só depois disso é que decorre o prazo para recurso do Ministério Público, apenas recorrendo o réu. Em face dessa situação superveniente á sentença, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta (§ unico do art. 110). Mas só daí em diante. Porque, além de dizer o citado § unico do art. 110 que isso ocorre depois da sentença de que somente o réu tenha recorrido (depois e não antes), outra razão impede que se faça retroagir a pena concreta, para contar da denuncia o novo prazo prescricional: é que, depois da denuncia e antes daquela situação superveniente modificativa do prazo (só interposição de recurso pelo réu), já ocorrera uma segunda causa interruptiva, ou seja, a sentença condenatória recorrível, com o efeito de fazer correr novamente a prescrição desde o dia em que foi proferida, consoante o disposto no § 2º e n. IV do artigo 117.
Decisão
Conheceram, inanimimente, e deram provimento, por maioria dos votos.

Data do Julgamento : 15/05/1952
Data da Publicação : DJ 07-08-1952 PP-08300 EMENT VOL-00094-01 PP-00270 ADJ 08-09-1952 PP-04186
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTE: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SCIZINIO DE SOUZA PORTO
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