STF RE 199366 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 645/89.
1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as
referências anteriormente obtidas por efeito da referida
vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no
artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e no artigo 17 do
ADCT-CF/88.
2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo
fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal.
Direito adquirido. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 645/89.
1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as
referências anteriormente obtidas por efeito da referida
vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no
artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e no artigo 17 do
ADCT-CF/88.
2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo
fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal.
Direito adquirido. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Octavio Gallotti, depois do voto do Ministro Maurício Corrêa (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento. Ausentes, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os
Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio. Plenário, 24.4.96.
Pediu vista dos autos o Ministro Néri da Silveira, depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator), que retificou, em parte, o anteriormente proferido, e o Ministro Octavio Gallotti, conhecendo do recurso e lhe dando parcial provimento.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 21.11.96.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, na forma do voto do Relator e das notas taquigráficas. Não votaram a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.02.2002.
Data do Julgamento
:
06/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00093 EMENT VOL-02075-04 PP-00782
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : RENATA VASCONCELLOS SIMÕES
RECDOS. : SUZANA CASTANHO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTRO
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