STF RE 199373 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A exceção prevista no art. 100 da constituição Federal,
relativa aos créditos de natureza alimentícia, não aboliu as normas
orçamentárias inerentes à despesa pública, limitando-se a isentá-los
da observância da ordem cronológica em relação aos demais precatórios
decorrentes de condenações judiciais mais antigas.
2 - Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A exceção prevista no art. 100 da constituição Federal,
relativa aos créditos de natureza alimentícia, não aboliu as normas
orçamentárias inerentes à despesa pública, limitando-se a isentá-los
da observância da ordem cronológica em relação aos demais precatórios
decorrentes de condenações judiciais mais antigas.
2 - Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 07.05.1996.
Data do Julgamento
:
07/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23896 EMENT VOL-01834-10 PP-02000
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ELIANE TABOSA DO NASCIMENTO
RECDO. : JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
ADV. : DEISE DE ANDRADE OLIVEIRA PALAZON
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