STF RE 199374 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE
REMUNERAÇÃO. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PARÂMETRO: SECRETÁRIO DE
ESTADO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO.
1. O limite constitucional dos vencimentos ou proventos do
servidor do Poder Executivo Estadual é a remuneração, em espécie,
percebida pelo Secretário de Estado e não a dos Desembargadores ou
Deputados Estaduais.
2. Vantagens pessoais. Do teto remuneratório estabelecido
pela Constituição Federal de 1988 excluem-se as vantagens de caráter
individual ou pessoal e incluem-se as percebidas em razão do
exercício do cargo.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE
REMUNERAÇÃO. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PARÂMETRO: SECRETÁRIO DE
ESTADO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO.
1. O limite constitucional dos vencimentos ou proventos do
servidor do Poder Executivo Estadual é a remuneração, em espécie,
percebida pelo Secretário de Estado e não a dos Desembargadores ou
Deputados Estaduais.
2. Vantagens pessoais. Do teto remuneratório estabelecido
pela Constituição Federal de 1988 excluem-se as vantagens de caráter
individual ou pessoal e incluem-se as percebidas em razão do
exercício do cargo.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido.Decisão
Decisão: O Tribunal conheceu, em parte, do recurso extraordinário, e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Maurício Corrêa (Relator), vencidos, parcialmente, os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso,
que dele conheciam, parcialmente, com maior extensão, e nessa parte davam-lhe provimento. Votou o Presidente. Retificaram, em parte, os votos proferidos, os Srs. Ministros Relator, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 04.03.98.
Data do Julgamento
:
11/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00811
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : FRANCISCO GUILHERME LASKE
RECDO. : OSVALDO VITORINO OLIVEIRA
ADV. : SEBASTIAO DA SILVA PORTO
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