main-banner

Jurisprudência


STF RE 199466 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - OPORTUNIDADE. Possível é a correção de erro material a qualquer tempo - artigo 463 do Código de Processo Civil. Consubstancia tal espécie de erro o fato de o provimento judicial consubstanciar a "improcedência da reclamação" (ação trabalhista) quando o órgão julgador defrontou-se com recurso restrito a uma das matérias controvertidas - a questão salarial, ou seja, ao Plano Bresser.
Decisão
Por unanimidade, a Turma tomando conhecimento de questão de ordem submetida pelo Senhor Ministro Relator, resolveu corrigir erro material na proclamação da decisão de julgamento do recurso extraordinário nº 199466, em Sessão de 15.04.1996, devendo constar da decisão, a refletir o que a Turma efetivamente decidiu, que o recurso extraordinário é conhecido e provido para julgar improcedente a Reclamação na parte referente as diferenças salariais alusivas ao Plano Bresser, única matéria sujeita a julgamento do Tribunal no referido recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

Data do Julgamento : 30/03/1998
Data da Publicação : DJ 15-05-1998 PP-00057 EMENT VOL-01910-05 PP-00895
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : BANCO BRADESCO S/A ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS RECDO. : ONILVA TERESINHA PASINI ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
Mostrar discussão