STF RE 199512 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: VENCIMENTOS. Reajuste. URP de fevereiro de 1989
(26,05%) e IPC de março de 1990 (84,32%). Inexistência de direito
adquirido.
Reajustes de vencimentos previstos no Decreto-lei 2.335/87 e
na Lei nº 7.830/89 e que se tornaram insubsistentes, respectivamente,
pelas MP 32/89 e MP 154/90, quando havia mera expectativa de direito.
Não há que se falar em ofensa a direito adquirido, tampouco
em desfazimento de situação definitivamente constituída, quando a
revogação precede a própria aquisição e não somente o exercício do
direito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
VENCIMENTOS. Reajuste. URP de fevereiro de 1989
(26,05%) e IPC de março de 1990 (84,32%). Inexistência de direito
adquirido.
Reajustes de vencimentos previstos no Decreto-lei 2.335/87 e
na Lei nº 7.830/89 e que se tornaram insubsistentes, respectivamente,
pelas MP 32/89 e MP 154/90, quando havia mera expectativa de direito.
Não há que se falar em ofensa a direito adquirido, tampouco
em desfazimento de situação definitivamente constituída, quando a
revogação precede a própria aquisição e não somente o exercício do
direito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 07.05.96.
Data do Julgamento
:
07/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1996 PP-41046 EMENT VOL-01847-06 PP-01260
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDA: SEBASTIANA DE JESUS CUNHA BORBA
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