STF RE 199517 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1º DA LEI Nº
6.545/91, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À
INSTALAÇÃO DE DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A limitação geográfica à instalação de drogarias cerceia
o exercício da livre concorrência, que é uma manifestação do
princípio constitucional da liberdade de iniciativa econômica
privada (CF/88, artigo 170, inciso IV e § único c/c o artigo 173, §
4º).
2. O desenvolvimento do poder econômico privado, fundado
especialmente na concentração de empresas, é fator de limitação à
própria iniciativa privada à medida que impede ou dificulta a
expansão das pequenas iniciativas econômicas.
3. Inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 6.545/91,
do Município de Campinas, declarada pelo Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido, porém não provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1º DA LEI Nº
6.545/91, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À
INSTALAÇÃO DE DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A limitação geográfica à instalação de drogarias cerceia
o exercício da livre concorrência, que é uma manifestação do
princípio constitucional da liberdade de iniciativa econômica
privada (CF/88, artigo 170, inciso IV e § único c/c o artigo 173, §
4º).
2. O desenvolvimento do poder econômico privado, fundado
especialmente na concentração de empresas, é fator de limitação à
própria iniciativa privada à medida que impede ou dificulta a
expansão das pequenas iniciativas econômicas.
3. Inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 6.545/91,
do Município de Campinas, declarada pelo Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido, porém não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. 2ª. Turma, 13.10.97.
Decisão: O Tribunal,por votação majoritária, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei n0 6.545, de 02/6/91, do Município de Campinas/SP, vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso
(Relator), que também conhecia do recurso mas lhe dava provimento. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.6.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 13-11-1998 PP-00015 EMENT VOL-01931-03 PP-00608
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVDO. : NEUSA MARIA SAMPAIO
RECDO. : ERVA MAGIA FARMACIA E MANIPULAÇÃO LTDA - ME
ADVDO. : RUBERLEI BERLUCCI BONATO E OUTRO.
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