STF RE 19956 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Se o réu deixou escoar-se o prazo para propor ação renovatória, não poderá pleitea-la em reconvenção. Igualmente, se o direito da renovação está extinto, não poderá o inquilino opor-se a que o predio seja utilizado para o mesmo ramo de comercio que o
seu. Esse direito de veto assenta no direito de renovação e finda com ele.
Ementa
Se o réu deixou escoar-se o prazo para propor ação renovatória, não poderá pleitea-la em reconvenção. Igualmente, se o direito da renovação está extinto, não poderá o inquilino opor-se a que o predio seja utilizado para o mesmo ramo de comercio que o
seu. Esse direito de veto assenta no direito de renovação e finda com ele.Decisão
Deixaram de conhecer, decisão unânime.
Data do Julgamento
:
24/01/1952
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1952 PP-04669 EMENT VOL-00082-02 PP-00491 ADJ 17-06-1952 PP-02695
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s)
:
RECORRENTE: PINHEIRO & NETO
RECORRIDO: ANTONIO SIMÕES FERREIRA
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