STF RE 199570 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERROGATÓRIO - ACUSADO - SILÊNCIO. A parte final do
artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do
acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não
foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do
inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em
geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante da ordem jurídica
constitucional, revelando apego demasiado à forma, decisão que
implique a declaração de nulidade do julgamento procedido pelo
Tribunal do Júri à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento
prestado no primeiro Júri, declarando nada mais ter a acrescentar.
Dispensável é a feitura, em si, das perguntas, sendo suficiente a
leitura do depoimento outrora colhido.
Ementa
INTERROGATÓRIO - ACUSADO - SILÊNCIO. A parte final do
artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do
acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não
foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do
inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em
geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante da ordem jurídica
constitucional, revelando apego demasiado à forma, decisão que
implique a declaração de nulidade do julgamento procedido pelo
Tribunal do Júri à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento
prestado no primeiro Júri, declarando nada mais ter a acrescentar.
Dispensável é a feitura, em si, das perguntas, sendo suficiente a
leitura do depoimento outrora colhido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª. Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01903-06 PP-01069
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ANTONIO LOURENCO DA SILVA
ADV. : MARIA ANETE BARROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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