STF RE 199681 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VÍCIO DE PROCEDIMENTO -
CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. Exsurgindo do acórdão impugnado
mediante o extraordinário contradição, descabe adentrar o tema de
fundo. O vício pressupõe ataque via embargos declaratórios e,
persistindo, alegação de ofensa ao devido processo legal. Não há
como examinar, de imediato, nas razões do extraordinário, a questão
de fundo revelada na lide.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VÍCIO DE PROCEDIMENTO -
CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. Exsurgindo do acórdão impugnado
mediante o extraordinário contradição, descabe adentrar o tema de
fundo. O vício pressupõe ataque via embargos declaratórios e,
persistindo, alegação de ofensa ao devido processo legal. Não há
como examinar, de imediato, nas razões do extraordinário, a questão
de fundo revelada na lide.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª
Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01906-05 PP-01003
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : PRADO VASCONCELOS LTDA
RECDO. : ESTADO DE SERGIPE
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00102
INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido.
Número de páginas: (08). Análise:(MTB). Revisão:(JDJ/AAF).
Inclusão: 22/04/98, (MLR).
Alteração: 26/10/2010, CHM.
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