main-banner

Jurisprudência


STF RE 199682 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICMS. Alíquotas diferenciadas. - O acórdão recorrido não violou o disposto nos referidos artigos 20, I, e 23, II e § 5º, da Emenda Constitucional nº 1/69, porque ficou em preliminar - a da ilegitimidade ativa "ad causam" - prejudicial desse exame, e preliminar essa que não é atacável por meio da alegação de ofensa desses dispositivos constitucionais. - De outra parte, as questões relativas aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porque não se trataria de restituição do tributo indevido mas creditamento extemporâneo dele, não foram ventiladas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.2000.

Data do Julgamento : 28/03/2000
Data da Publicação : DJ 16-06-2000 PP-00038 EMENT VOL-01995-03 PP-00438
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ANTONIO PRUDENTE & IRMAO LTDA ADV. : GILDERLENE RAMOS SANTOS E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SERGIPE ADV. : PAULO MODESTO DOS PASSOS E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00020 INC-00001 ART-00023 PAR-00005 INC-00002 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00267 INC-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (12). Análise:(ARL). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 18/07/00, (SVF). Alteração: 05/10/17, PDR.
Mostrar discussão