STF RE 199800 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial
militar pode implicar a perda da graduação como sanção
administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o
contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda
da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela,
Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em
conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal
Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a
prisão superior a dois anos.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial
militar pode implicar a perda da graduação como sanção
administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o
contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda
da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela,
Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em
conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal
Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a
prisão superior a dois anos.
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar o julgamento ao Plenário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.05.97.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 04.6.97.
Data do Julgamento
:
04/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00948
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : FRANCISCO OLIVEIROS CASTELON.
ADVDOS. : LICIO DE ARRUDA E OUTRO.
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO.
ADV. : CARMEM MAGALI CERVANTES GHISELLI.
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