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Jurisprudência


STF RE 199905 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIOS, COM BASE NO INPC. CLÁUSULA FIXADA EM ACORDO COLETIVO, COM VIGÊNCIA DETERMINADA A PARTIR DE MARÇO DE 1986. DECRETO-LEI Nº 2.283/86, SUCEDIDO PELO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. PLANO CRUZADO. NORMA SUPERVENIENTE. 1. A sentença homologatória de acordo coletivo tem natureza singular e projeta no mundo jurídico uma norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei, e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. 2. Firmada ante os pressupostos legais autorizadores então vigentes, a sentença normativa pode ser derrogada por disposições legais que venham a imprimir nova política econômica-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, para infirmar preceito legal que veio dispor contrariamente ao que avençado em acordo ou dissídio coletivo. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para julgar improcedente a reclamação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo recorrido o Dr. José Torres das Neves. 2ª. Turma, 13.08.96.

Data do Julgamento : 13/08/1996
Data da Publicação : DJ 15-09-2000 PP-00132 EMENT VOL-02004-01 PP-00208
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTO ANDRÉ ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS