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Jurisprudência


STF RE 199933 EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF: ISENÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I. - Se a tese jurídica decidida no acórdão indicado padrão não é igual à que foi decidida no acórdão embargado, não há falar em decisões divergentes, pelo que os embargos de divergência não são cabíveis. II. - No caso, o acórdão embargado deu pela legitimidade da isenção do IOF com base na data de expedição da guia de importação, na forma do disposto no D.L. 2.434/88, sem qualquer consideração quanto à data do fato gerador do tributo. Já os acórdãos padrões estabelecem data de ocorrência do fato gerador do ICM na importação ou do imposto de importação: aquele, na entrada da mercadoria no estabelecimento importador; este, na entrada da mercadoria no território nacional. Tem-se, portanto, teses jurídicas diferentes. III. - Embargos de divergência não admitidos. Agravo regimental não provido.
Decisão
Indexação PC0025 , EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (CÍVEIS), TESES JURÍDICAS DIVERSAS, IMPORTADOR, ESTABELECIMENTO, MERCADORIA, ENTRADA, (ICM), FATO GERADOR, OCORRÊNCIA, ACÓRDÃO PADRÃO, DETERMINAÇÃO, GUIA DE I IMPORTAÇÃO, TERMO INICIAL, (IOF), ISENÇÃO, LEGITIMIDADE, ACÓRDÃO EMBARGADO Legislação LEG-FED DEL-002434 ANO-1988 Observação Votação: Unânime. Resultado: Improvido. Número de páginas: (07). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/NCS). Inclusão: 12/05/97, (ARL). Alteração: 22/06/98, (SVF). Acórdãos no mesmo sentido RE 191876 EDv-AgR ANO-1998 UF-SP TURMA-TP N.PÁG-007 Min. CARLOS VELLOSO DJ 05-06-1998 PP-00011 EMENT VOL-01913-03 PP-00447

Data do Julgamento : 27/02/1997
Data da Publicação : DJ 02-05-1997 PP-16559 EMENT VOL-01867-04 PP-00772
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : RHODIA S/A AGDO. : UNIÃO FEDERAL
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