STF RE 199933 EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF: ISENÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I. - Se a tese jurídica decidida no acórdão indicado
padrão não é igual à que foi decidida no acórdão embargado, não há
falar em decisões divergentes, pelo que os embargos de divergência
não são cabíveis.
II. - No caso, o acórdão embargado deu pela legitimidade
da isenção do IOF com base na data de expedição da guia de
importação, na forma do disposto no D.L. 2.434/88, sem qualquer
consideração quanto à data do fato gerador do tributo. Já os
acórdãos padrões estabelecem data de ocorrência do fato gerador do
ICM na importação ou do imposto de importação: aquele, na entrada da
mercadoria no estabelecimento importador; este, na entrada da
mercadoria no território nacional. Tem-se, portanto, teses jurídicas
diferentes.
III. - Embargos de divergência não admitidos. Agravo
regimental não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF: ISENÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I. - Se a tese jurídica decidida no acórdão indicado
padrão não é igual à que foi decidida no acórdão embargado, não há
falar em decisões divergentes, pelo que os embargos de divergência
não são cabíveis.
II. - No caso, o acórdão embargado deu pela legitimidade
da isenção do IOF com base na data de expedição da guia de
importação, na forma do disposto no D.L. 2.434/88, sem qualquer
consideração quanto à data do fato gerador do tributo. Já os
acórdãos padrões estabelecem data de ocorrência do fato gerador do
ICM na importação ou do imposto de importação: aquele, na entrada da
mercadoria no estabelecimento importador; este, na entrada da
mercadoria no território nacional. Tem-se, portanto, teses jurídicas
diferentes.
III. - Embargos de divergência não admitidos. Agravo
regimental não provido.Decisão
Indexação
PC0025 , EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (CÍVEIS), TESES JURÍDICAS DIVERSAS,
IMPORTADOR, ESTABELECIMENTO, MERCADORIA, ENTRADA, (ICM), FATO
GERADOR, OCORRÊNCIA, ACÓRDÃO PADRÃO, DETERMINAÇÃO, GUIA DE
I IMPORTAÇÃO, TERMO INICIAL, (IOF), ISENÇÃO, LEGITIMIDADE,
ACÓRDÃO EMBARGADO
Legislação
LEG-FED DEL-002434 ANO-1988
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Improvido.
Número de páginas: (07).
Análise:(RCO). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 12/05/97, (ARL).
Alteração: 22/06/98, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 191876 EDv-AgR
ANO-1998 UF-SP TURMA-TP N.PÁG-007 Min. CARLOS VELLOSO
DJ 05-06-1998 PP-00011 EMENT VOL-01913-03 PP-00447
Data do Julgamento
:
27/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 02-05-1997 PP-16559 EMENT VOL-01867-04 PP-00772
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : RHODIA S/A
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
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