STF RE 199969 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7O, INCS. I E II; 87, INCS. I E
II, E 94, DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA
PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Inconstitucionalidade declarada dos dispositivos sob
enfoque.
O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas
ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4o,
II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art.
156, § 1o, à observância do disposto em lei federal e à utilização do
fator tempo para a graduação do tributo.
Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2o,
ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação
de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de
cálculo do IPTU, qual seja, a área do imóvel e a extensão deste no
seu limite com o logradouro público.
Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator,
tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da
arrecadação dos impostos gerais.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7O, INCS. I E II; 87, INCS. I E
II, E 94, DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA
PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Inconstitucionalidade declarada dos dispositivos sob
enfoque.
O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas
ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4o,
II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art.
156, § 1o, à observância do disposto em lei federal e à utilização do
fator tempo para a graduação do tributo.
Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2o,
ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação
de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de
cálculo do IPTU, qual seja, a área do imóvel e a extensão deste no
seu limite com o logradouro público.
Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator,
tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da
arrecadação dos impostos gerais.
Recurso conhecido e provido.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos temos do voto do Sr. Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson
Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.
Data do Julgamento
:
27/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00038 EMENT VOL-01897-11 PP-02304
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : DIVA IOLANDA LUCIA BECHELLI
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão