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Jurisprudência


STF RE 200132 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. 2. URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e Plano Bresser (IPC de junho de 1987) no percentual de 26,06. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido a esses reajustes de servidores públicos e empregados regidos pela CLT. Recursos Extraordinários nºs 144.756-7 e 163.817-6 e ADIN 694. 4. Nesse sentido, a Corte tem conhecido de recursos extraordinários contra acórdãos concessivos dos indicados reajustes por acolher a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, desde que haja seu regular prequestionamento. Não se tem, entretanto, conhecido do recurso, se a alegação constante do apelo extremo é de ofensa, tão- só, ao art. 5º, II, da Lei Maior, ou seja, ao princípio da legalidade. 5. No caso concreto, o recorrente não sustenta, no recurso extraordinário, vulneração pelo acórdão ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, mas, apenas, fundamenta a irresignação em expressa referência a ter sido ofendido o art. 5º, II, da Lei Magna, nessa linha desenvolvendo suas razões. 6. Diante dos termos em que deduzido o recurso extraordinário, que se sujeita a exigências formais, não cabe dele conhecer. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que conhecia do recurso e lhe dava provimento. 2ª. Turma, 23.04.96.

Data do Julgamento : 23/04/1996
Data da Publicação : DJ 07-02-1997 PP-01363 EMENT VOL-01856-09 PP-01701
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE.: BANCO NACIONAL S/A ADV.: ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECDO.: HERMES MANOEL PEREIRA ADV.: EDUARDO CORREA DE ALMEIDA
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