STF RE 200132 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. URP de fevereiro de
1989 (26,05%) e Plano Bresser (IPC de junho de 1987) no percentual
de 26,06. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não
reconhecer a existência de direito adquirido a esses reajustes de
servidores públicos e empregados regidos pela CLT. Recursos
Extraordinários nºs 144.756-7 e 163.817-6 e ADIN 694. 4. Nesse
sentido, a Corte tem conhecido de recursos extraordinários contra
acórdãos concessivos dos indicados reajustes por acolher a alegação
de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, desde que haja seu
regular prequestionamento. Não se tem, entretanto, conhecido do
recurso, se a alegação constante do apelo extremo é de ofensa, tão-
só, ao art. 5º, II, da Lei Maior, ou seja, ao princípio da
legalidade. 5. No caso concreto, o recorrente não sustenta, no
recurso extraordinário, vulneração pelo acórdão ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição, mas, apenas, fundamenta a irresignação em expressa
referência a ter sido ofendido o art. 5º, II, da Lei Magna, nessa
linha desenvolvendo suas razões. 6. Diante dos termos em que
deduzido o recurso extraordinário, que se sujeita a exigências
formais, não cabe dele conhecer. 7. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. URP de fevereiro de
1989 (26,05%) e Plano Bresser (IPC de junho de 1987) no percentual
de 26,06. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não
reconhecer a existência de direito adquirido a esses reajustes de
servidores públicos e empregados regidos pela CLT. Recursos
Extraordinários nºs 144.756-7 e 163.817-6 e ADIN 694. 4. Nesse
sentido, a Corte tem conhecido de recursos extraordinários contra
acórdãos concessivos dos indicados reajustes por acolher a alegação
de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, desde que haja seu
regular prequestionamento. Não se tem, entretanto, conhecido do
recurso, se a alegação constante do apelo extremo é de ofensa, tão-
só, ao art. 5º, II, da Lei Maior, ou seja, ao princípio da
legalidade. 5. No caso concreto, o recorrente não sustenta, no
recurso extraordinário, vulneração pelo acórdão ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição, mas, apenas, fundamenta a irresignação em expressa
referência a ter sido ofendido o art. 5º, II, da Lei Magna, nessa
linha desenvolvendo suas razões. 6. Diante dos termos em que
deduzido o recurso extraordinário, que se sujeita a exigências
formais, não cabe dele conhecer. 7. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que conhecia do recurso e lhe dava provimento. 2ª. Turma, 23.04.96.
Data do Julgamento
:
23/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01363 EMENT VOL-01856-09 PP-01701
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: BANCO NACIONAL S/A
ADV.: ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO.: HERMES MANOEL PEREIRA
ADV.: EDUARDO CORREA DE ALMEIDA
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