STF RE 200210 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEIS NºS 7.787/89 E
8.212/91. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS
AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
166.772 e do RE 177.296, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade das expressões "autônomos,
administradores e avulsos" contidas no inc. I do art. 3º da
Lei nº 7.787/89, desobrigando as empresas do recolhimento da
contribuição incidente sobre a remuneração paga aos
administradores trabalhadores autônomos e avulsos.
No tocante à inconstitucionalidade da exigência
da contribuição social com base no inc. I do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, a matéria não fora tratada no acórdão
recorrido, contra o qual não se opuseram embargos
declaratórios. Entretanto, esta Corte, em sede de ação
direta (ADI 1.102), proclamou a inconstitucionalidade das
expressões "empresários" e "autônomos", contidas na referida
disposição, gerando imediatamente efeitos erga omnes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEIS NºS 7.787/89 E
8.212/91. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS
AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
166.772 e do RE 177.296, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade das expressões "autônomos,
administradores e avulsos" contidas no inc. I do art. 3º da
Lei nº 7.787/89, desobrigando as empresas do recolhimento da
contribuição incidente sobre a remuneração paga aos
administradores trabalhadores autônomos e avulsos.
No tocante à inconstitucionalidade da exigência
da contribuição social com base no inc. I do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, a matéria não fora tratada no acórdão
recorrido, contra o qual não se opuseram embargos
declaratórios. Entretanto, esta Corte, em sede de ação
direta (ADI 1.102), proclamou a inconstitucionalidade das
expressões "empresários" e "autônomos", contidas na referida
disposição, gerando imediatamente efeitos erga omnes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.05.96.
Data do Julgamento
:
10/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1996 PP-30617 EMENT VOL-01839-04 PP-00829
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MOLINA BIBANCOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 PAR-00004 INC-00001 INC-00002
INC-00003 ART-00154 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00003 INC-00001
Inconstitucionalidade parcial.
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00022 INC-00001
Inconstitucionalidade parcial.
Observação
:
Veja RE-166772, RE-177296, ADI-1102.
A RSF-14/95 suspendeu a execução do dispositivo declarado
inconstitucional parcialmente.
Número de páginas: (7). Análise:(MHM). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 06/09/96, (NT).
Alteração: 11/03/97, (NT).
Alteração: 03/11/2011, DCR.
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