STF RE 200219 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE E
CONHECIMENTO. A admissibilidade e o conhecimento do recurso
extraordinário pressupõem o enquadramento da hipótese em um dos
permissivos do artigo 102 da Carta Política da República. Isso não
ocorre quando, relativamente ao preceito do artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, verifica-se a ocorrência
da preclusão maior, no que determinada a correção do benefício a
partir de data anterior a abril de 1989.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE E
CONHECIMENTO. A admissibilidade e o conhecimento do recurso
extraordinário pressupõem o enquadramento da hipótese em um dos
permissivos do artigo 102 da Carta Política da República. Isso não
ocorre quando, relativamente ao preceito do artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, verifica-se a ocorrência
da preclusão maior, no que determinada a correção do benefício a
partir de data anterior a abril de 1989.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26705 EMENT VOL-01873-09 PP-01847
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGDO. : GUSMAO ELOI DA SILVA
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