STF RE 200220 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RE: descabimento: alegação de violação reflexa da
Constituição.
Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão
recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a
respeito, lei federal de normas gerais -, a natureza
infraconstitucional dessa premissa - a inexistência de norma geral
federal - não enseja o RE por alegada contrariedade a normas
constitucionais que a ela dariam prevalência, que, a existir,
configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição.
Ementa
RE: descabimento: alegação de violação reflexa da
Constituição.
Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão
recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a
respeito, lei federal de normas gerais -, a natureza
infraconstitucional dessa premissa - a inexistência de norma geral
federal - não enseja o RE por alegada contrariedade a normas
constitucionais que a ela dariam prevalência, que, a existir,
configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Vencido o Ministro Octavio Gallotti, Relator, que o conhecia e lhe dava provimento. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 02.10.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-03 PP-00479
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-SP - FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES
RECDO. : VICENTE FERREIRA DE SOUZA
ADV. : JOSE DE SOUZA MELLO E OUTRO
Mostrar discussão