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Jurisprudência


STF RE 200220 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RE: descabimento: alegação de violação reflexa da Constituição. Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a respeito, lei federal de normas gerais -, a natureza infraconstitucional dessa premissa - a inexistência de norma geral federal - não enseja o RE por alegada contrariedade a normas constitucionais que a ela dariam prevalência, que, a existir, configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Vencido o Ministro Octavio Gallotti, Relator, que o conhecia e lhe dava provimento. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 02.10.98.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-03 PP-00479
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. : PGE-SP - FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES RECDO. : VICENTE FERREIRA DE SOUZA ADV. : JOSE DE SOUZA MELLO E OUTRO
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