STF RE 200250 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefícios. Revisão.
Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas. Base para a
concessão.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto o entendimento de
que somente os benefícios de prestações continuadas, mantidos pela
previdência na data da promulgação da Constituição, são suceptiveis
de revisão estabelecida pelo art. 58 do ADCT., quanto a tese da
auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201 da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefícios. Revisão.
Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas. Base para a
concessão.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto o entendimento de
que somente os benefícios de prestações continuadas, mantidos pela
previdência na data da promulgação da Constituição, são suceptiveis
de revisão estabelecida pelo art. 58 do ADCT., quanto a tese da
auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201 da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 01.10.96.
Data do Julgamento
:
01/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45718 EMENT VOL-01851-11 PP-02263
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOSE EVANGELISTA DO PRADO
ADVOGADO: RENATO MOREIRA E OUTRO
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