STF RE 20035 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O art. 280 da Lei dos Registros Públicos, ao dispor que "a inscrição da penhora faz prova contra a fraude de qualquer transação posterior", refere-se a transação relativa ao imóvel penhorado, não tendo o sentido de presumir a fraude de dívidas cujos
titulos sejam registrados após a inscrição da penhora.
Ementa
O art. 280 da Lei dos Registros Públicos, ao dispor que "a inscrição da penhora faz prova contra a fraude de qualquer transação posterior", refere-se a transação relativa ao imóvel penhorado, não tendo o sentido de presumir a fraude de dívidas cujos
titulos sejam registrados após a inscrição da penhora.Decisão
Tomou-se conhecimento do recurso, que não teve provimento. por unanimidade de votos.
Data do Julgamento
:
12/05/1952
Data da Publicação
:
DJ 21-08-1952 PP-08860 EMENT VOL-00096-01 PP-00238 ADJ 22-09-1952 PP-04379
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s)
:
RECORRENTES: PEDRO PEREIRA MACHADO E OUTROS
RECORRIDOS: SALOMÃO DE DEUS VIEIRA E OUTROS
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