STF RE 200379 ED-ED-EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS: direito de crédito do imposto pago na aquisição de
bens para o ativo fixo, com correção monetária: embargos de
divergência: não conhecimento: não aplicação ao caso da
jurisprudência invocada pelo embargante.
1. É assente a
jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular
lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento de
ICMS, não haverá incidência de correção monetária no momento da
compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do
estabelecimento. Precedentes.
2. O caso, contudo, é de crédito
tributário - reconhecido pelo acórdão embargado e não contestado
pelo embargante -, cuja escrituração não ocorrera por óbice imposto
pelo Estado, hipótese em que é devida a correção monetária e não se
aplica a jurisprudência citada, cujo pressuposto é a regularidade da
escrituração. Precedente: RE 282.120, Maurício Corrêa, RTJ 184/332.
Ementa
ICMS: direito de crédito do imposto pago na aquisição de
bens para o ativo fixo, com correção monetária: embargos de
divergência: não conhecimento: não aplicação ao caso da
jurisprudência invocada pelo embargante.
1. É assente a
jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular
lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento de
ICMS, não haverá incidência de correção monetária no momento da
compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do
estabelecimento. Precedentes.
2. O caso, contudo, é de crédito
tributário - reconhecido pelo acórdão embargado e não contestado
pelo embargante -, cuja escrituração não ocorrera por óbice imposto
pelo Estado, hipótese em que é devida a correção monetária e não se
aplica a jurisprudência citada, cujo pressuposto é a regularidade da
escrituração. Precedente: RE 282.120, Maurício Corrêa, RTJ 184/332.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, e nos termos do voto do relator, não
conheceu dos embargos. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2006.
Data do Julgamento
:
15/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02231-03 PP-00416 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 124-128 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 459-463
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE
EMBDO.(A/S) : USINA MARACAÍ S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADV.(A/S) : ROBERTA PONSO DE BARBOSA BARROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
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