STF RE 200430 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Intempestividade do
preparo do recurso extraordinário. Deserção. 3. Embargos
declaratórios recebidos. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Embargos de declaração. 2. Intempestividade do
preparo do recurso extraordinário. Deserção. 3. Embargos
declaratórios recebidos. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração e não conheceu do recurso extraordinário por deserto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 29.05.2001.
Data do Julgamento
:
29/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00017 EMENT VOL-02038-03 PP-00529
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDOS. : SICAFE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA E OUTRO
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